Caro leitor(a), neste artigo vou explicar um pouco sobre Imposto de renda sobre Ganho de Capital para pessoa física, mas lembro que o Ganho de Capital também se aplica em alguns casos para pessoas jurídicas.
O GANHO DE CAPITAL corresponde a diferença positiva entre o valor da alienação de bens ou direitos e o seu respectivo custo de aquisição. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outras alienações, ainda que no mesmo mês.
Sobre o ganho de capital (diferença positiva), haverá incidência de IR exclusivamente na fonte, e esse imposto deve ser recolhido em separado aos demais rendimentos, em guia de DARF código 4600, conforme as alíquotas abaixo:
I – 15% sobre a parcela que não ultrapassar a R$ 5 milhões;
II – 17,5% sobre a parcela superior a R$ 5 milhões até R$ 10 milhões;
III – 20% sobre a parcela superior a R$ 10 milhões até R$ 30 milhões;
IV – 22,5% sobre a parcela que exceder a R$ 30 milhões.
Quando apurado imposto a pagar, este deverá ser recolhido de acordo com o recebimento, ou seja, se haver venda a prazo, o imposto será fracionado para pagamento também a prazo.
Para alienação de bens realizadas por pessoa física, a legislação traz algumas isenções possíveis, tais como:
I – BENS DE PEQUENO VALOR – São isentos de IR os ganhos obtidos na alienação de cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20 mil para ações (bolsa de valões), e R$ 35 mil nos demais casos (ex.: Terrenos, veículos).
II – ÚNICO IMÓVEL – É isento de IR o ganho obtido na alienação do único imóvel, cujo valor da venda seja de até R$ 440 mil e não tenha realizado qualquer outra alienação nos últimos 5 anos.
III – IMÓVEL RESIDENCIAS NEGOCIADOS EM 180 DIAS – A pessoa física que alienar bens residências e no prazo de 180 dias aplicar o valor dessa alienação na compra de outros bens residências, terá isenção do imposto, sendo que para realmente ter isenção é necessário VENDER, RECEBER, COMPRAR E PAGAR dentro dos 180 dias. E essa isenção só pode ser utilizada uma vez a cada 5 anos.
A apuração de GANHO DE CAPITAL, mesmo nos casos de isenções, deve ser feito através de aplicativo (programa) especifico da Receita Federal do brasil, e apurado na data da alienação (venda), para depois na época DIRPF (declaração de ajuste do imposto de renda pessoa física), apenas transportar as informações.
Juliano Jose Camello
08/01/2019